O acidente ocasionado pelo motorista de uma empresa resultou na morte do jovem, que deixou sua companheira viúva, grávida de seis meses.
A Viação Pássaro Verde foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a uma criança, devido a um acidente que matou o pai dela, quando o menor ainda não havia nascido. A criança, representada pela mãe, receberá o valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal até que o menor complete 25 anos. Em fevereiro de 2007, um ônibus da empresa trafegava pela BR 262 quando, ao realizar uma ultrapassagem, invadindo a contramão de direção, colidiu com um caminhão. O acidente deixou viúva a mãe do reclamante, na época grávida de seis meses.
A mulher decidiu entrar na justiça em nome do filho, pedindo à empresa indenização pelos danos morais sofridos pelo acidente ter suprimido do menor a possibilidade de conhecer seu genitor e de conviver em sua companhia. Pedia, ainda, dano material pela impossibilidade de o pai contribuir materialmente com seu sadio crescimento. Tendo em vista o fato de que o pai trabalhava regularmente, pedia, também, alimentos devidos até que o filho completasse 25 anos de idade.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar, por danos morais, uma indenização no valor de R$ 219.300, além de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que a criança completasse 25 nos. A empresa decidiu recorrer. Em suas alegações, declarou que os autos demonstravam que a culpa pelo acidente havia sido de um terceiro – o motorista do caminhão – que estaria em alta velocidade e com as bobinas de papel que transportava indevidamente fixadas, circunstância que, juntas, haviam contribuído para o acidente.
Entre outras alegações, a empresa também questionou os valores arbitrados para os danos morais e materiais, que considerou exagerados. Afirmou, ainda, que o pagamento de pensão ao filho seria indevido, por não ter ficado comprovado qualquer tipo de contribuição da vítima para o sustento da criança, possuindo, a mãe do menor, capacidade plena para sustentá-lo. Solicitou que, caso se mantivesse a condenação de pagamento de pensão, o valor fosse reduzido.
Ao julgar o caso, o desembargador relator Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível do TJMG, destacou que a responsabilidade do transportador é objetiva, e a legislação estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros", independentemente de estar configurada sua ação culposa. "O motorista do transporte coletivo deve conduzir o veículo com o máximo de cautela, de forma defensiva, procurando se antecipar aos erros de terceiros, a fim de evitar situação como a narradas nestes autos", declarou.
No que se refere ao pagamento de pensão, o desembargador afirmou que a jurisprudência consolidou o entendimento de que dependência econômica do filho menor em relação ao pai é presumida. Destacou que o acidente provocou a morte do genitor da criança, por isso trata-se de um caso de gravidade máxima.
Contudo, ressaltou que para casos semelhantes, a justiça tem arbitrado valor de indenização por danos morais inferior ao fixado em primeiro grau. Assim, reformando a sentença anterior, decidiu condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, devidamente corrigidos, além de pensão mensal na proporção de um terço do salário mínimo, até a data em que em que o menor completar 25 anos.
Processo n° 1.0713.07.076922-7/001(1)
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759