|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.09.12  |  Diversos   

Menor com problemas de crescimento receberá medicamento

O requerente informou que seu pai não tem recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento e destacou que o remédio é imprescindível à sua saúde.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá fornecer a um menor a medicação necessária ao tratamento de hipopituitarismo, síndrome caracterizada pela produção deficiente de alguns dos hormônios produzidos pela glândula pituitária. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Lavras do Sul.

O autor, representado por seu pai, ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela contra o Estado, informando ser portador de problemas de crescimento e necessitando do uso contínuo do medicamento Hormotrop 4UI. Informou que seu genitor não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento e destacou que o remédio é imprescindível à sua saúde.

Foi concedida a antecipação da tutela e, ao julgar o mérito, o juiz julgou procedente o pedido. O ente público foi condenado a fornecer o medicamento, ou outro fármaco correspondente, de acordo com a denominação comum brasileira, de forma gratuita e contínua, até a recuperação do menino, confirmando a liminar deferida. E, na hipótese de impossibilidade de entrega, que o Estado coloque à disposição do autor os valores necessários para a aquisição do medicamento, mediante posterior prestação de contas.

O governo estadual apelou, sustentando, no mérito, ausência de elementos suficientes para aferir a eficácia e necessidade da medicação postulada, em quantidade excessiva, de acordo com parecer técnico da Equipe de Consultores da Secretaria da Saúde, bem como ausência do direito subjetivo ao tratamento.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, destacou que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal direito é conseqüência direta da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, da Constituição Federal). A Carta Magna prevê, ainda, o direito à saúde em seu art. 6º. Ela salienta, em sua decisão, que "assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, tem aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja para serem aplicados ou obedecidos por todos".

Especificamente quanto à responsabilidade pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente não deixa dúvidas, em seu art. 11, de que é assegurado o atendimento médico, por meio do SUS, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. E, no par. 2º, refere expressamente ser incumbência do Poder Público o fornecimento gratuito àqueles que necessitem de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

A relatora conclui que, "evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com a máxima prioridade, como preconiza o ECA em seus art. 7º, caput, e 11, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal".

Apelação Cível nº: 70050095041

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro