|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.14  |  Dano Moral   

Menor fotografada enquanto trocava de roupa deverá receber indenização por danos morais

Após ter a sua imagem divulgada na rede, a impetrante virou motivo de chacotas entre colegas de escola, o que causou abatimento em sua autoestima e um grande constrangimento perante os demais.

A empresa Google Brasil Internet foi condenada a pagar R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma menor que teve sua imagem exposta através do "Google Maps", serviço de pesquisa e visualização de mapas e imagens de satélite. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Rogério Lins e Silva, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Sobre o valor da indenização incidirão atualização monetária e juros moratórios no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. As partes ainda podem recorrer.
 
Segundo os autos, a autora da ação foi fotografada pela ré enquanto trocava de roupa dentro de sua casa. A imagem tornou-se de conhecimento público e vem causando danos morais a vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da veiculação. A autora alega que o fato abalou a sua integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa. O fato aconteceu em 2012. No dia 30 de outubro desse mesmo ano, a autora conseguiu na Justiça uma liminar determinando a retirada da imagem do sistema Mapas de Rua, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
 
Na sentença proferida pelo magistrado, a Google Brasil afirmou que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família, seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta "informar problemas".
 
A Google ainda afirma que não houve qualquer conduta danosa já que  a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele momento.
 
Em relação ao argumento da ré, o juiz Rogério Lins e Silva afirmou. "Aqui, vale ressaltar que a autora não necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site, como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos, não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado." E ainda ressaltou: "É importante refutar também o argumento da empresa demandada segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado. Conforme se observa na fotografia de folhas 14, havia um portão, com uma altura razoável, entre o carro fotógrafo e a menor, o que demonstra que ele estava a uma altura acima do razoável."
 
O magistrado ainda escreveu: "É importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família para todo o mundo." E concluiu. "Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a autoestima da menor, causando-lhe dor moral."
 
A Google ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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