|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.12  |  Dano Moral   

Menor é indenizada por estupro

Embora existissem provas de que vítima e réu se encontravam frequentemente antes do fato, o depoimento do médico que atendeu a menina assegurou que a relação ocorreu sem consentimento.

Um motorista foi condenado a indenizar em uma jovem em R$ 20 mil por estupro. Os fatos ocorreram no início de 2010, em Astolfo Dutra (MG), quando a vítima tinha 15 anos. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG mantém sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases.

A adolescente conta que, em 17 de janeiro de 2010, voltava para casa acompanhada do namorado, e foi chamada pelo réu, que era seu vizinho. Ao se aproximar, ela teria sido agarrada e levada para o interior da residência dele, onde foi estuprada. Dada a extrema brutalidade do agressor, a vítima quase desmaiou. Após o ato sexual forçado, o motorista levou a adolescente para os fundos da moradia e lançou-a em um matagal.

A agredida, então, contatou a mãe pelo celular. Segundo os autos, no momento em que foi encontrada, a menina chorava muito e declarava sentir dor intensa. O réu, na ocasião, teria dito apenas que a garota estava passando mal. Ela foi conduzida ao hospital, ficando constatados o estupro e a necessidade de reconstituição de seus órgãos genitais.

Representada pelos pais, a vítima ajuizou ação cível contra o vizinho, pedindo reparação pelos danos sofridos com a violência física e psicológica praticada contra ela. Atualmente, também tramita na Justiça um processo criminal contra o réu por constrangimento ilegal.

Na 1ª instância, a sentença do juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível de Cataguases, determinou que pagasse à família da vítima indenização de R$ 20 mil.

O réu recorreu, afirmando que a relação havia sido consensual, não ocorrendo ejaculação porque a menina estava menstruada, e alegando que ambos já haviam saído juntos anteriormente, embora por pouco tempo. De acordo com o motorista, a jovem tomou banho em seguida ao ato, vestiu-se e pulou o muro de divisa entre as duas casas por medo dos pais. Ele defendeu que os pais da adolescente foram omissos e irresponsáveis por permitir que ela tivesse experiências amorosas nessa idade.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a versão do réu, à luz das provas dos autos, não se sustentava. "A relação sexual foi confirmada por depoimentos de testemunhas e boletim de ocorrência, verificando-se inclusive que o réu tinha conhecimento da idade da vítima à época. Some-se a isso o fato de ela ter sido abandonada sozinha e sangrando no quintal da casa dele", fundamentou.

O magistrado reconheceu que mensagens de celular e Orkut, documentos juntados pelo réu, comprovavam a existência de proximidade afetiva entre os envolvidos que ultrapassava a simples amizade. Mas o relator enfatizou que, embora existissem provas de que os dois se encontravam frequentemente antes do fato, o depoimento do médico que atendeu a menina assegurou que a relação ocorreu sem consentimento, pois a vítima teve de passar por uma cirurgia para estancamento do sangue decorrente da lesão e por uma reconstituição do canal vaginal.

No laudo médico consta que a menor chegou ao hospital anêmica em decorrência de hemorragia e que o procedimento cirúrgico foi necessário porque ela corria risco de morte. "Restou demonstrado que tudo se deu contra a vontade da adolescente, que nem mesmo pôde se defender, pois tinha estrutura franzina e não tinha força muscular para lutar contra o agressor", ponderou Caldeira Brant.

Afirmando não haver dúvida de que houve dano moral, o magistrado também citou parecer do MP que avaliava que, apesar de as partes terem certo grau de intimidade, "ante a total disparidade de maturidade sexual entre os dois, o réu, que tinha 32 anos, forçou a vítima, causando-lhe graves lesões". Caldeira Brant ainda acrescentou que só não aumentava o valor pedido como indenização porque a vítima não fez a solicitação.

O voto foi seguido pelo revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, e pelo vogal, desembargador Marcos Lincoln.

Processo nº: 0017943-73.2010.8.13.0153

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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