É assegurado constitucionalmente aos portadores de doenças graves o recebimento gratuito de medicamentos para o tratamento, o que evidencia a verossimilhança da alegação.
O Estado e a Prefeitura do RJ devem fornecer três vidros de 500ml, por mês, de Óleo de Lorenzo a um garoto de 7 anos que sofre de Adrenoleucodistrofia (ADL). Essa doença provoca inúmeros males, como retardo mental, degeneração retinal, convulsões, hipertrofia do fígado, anomalias faciais e músculos fracos. Sem o medicamento, a sobrevida do paciente é de cinco anos. A determinação é do juiz Ricardo Starling, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (RJ).
Embora o remédio não faça parte da lista do SUS, o magistrado deferiu o pedido com base nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde. "Com efeito, os réus integram o Sistema Único de Saúde, com atribuição e competência definidas em Lei. A Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196, sendo certo que a Lei assegurou aos portadores de doenças graves o recebimento gratuito de medicamentos para o tratamento, através do SUS, o que evidencia a verossimilhança da alegação. O periculum in mora, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, razão pela qual defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os réus forneçam o Óleo de Lorenzo necessário ao tratamento do autor e indicado nos autos, conforme laudo médico", explicou o julgador.
Processo nº: 0332299-32.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759