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NOTÍCIA

06.09.12  |  Diversos   

Menino é indenizado por falsa acusação de furto em loja

O comportamento precipitado e desarrazoado do acusado consubstancia, sim, ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente ignorou a condição especial do infante enquanto pessoa em desenvolvimento, constrangendo-o publicamente.

Um lojista de Orleans (SC) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um menino de 12 anos, acusado de furto a seu estabelecimento. Em 12 de julho de 2007, o rapaz foi até a "loja de 1,99" e ficou observando as mercadorias, especialmente os acessórios de bicicletas. Saiu sem nada comprar e, já dentro do ônibus que o levaria para casa, foi chamado pelo condutor a pedido do dono do estabelecimento.  A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença.

Ao lado do veículo, onde os passageiros podiam ouvir o que se passava, o microempresário acusou o menino de ter furtado grafites, relógios e outros objetos. Testemunhas comprovaram que o adolescente retornou para casa aos prantos. Representado por sua mãe, requereu indenização pelo constrangimento sofrido.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu que o comerciante extrapolou os limites da razoabilidade ao fazer a falsa acusação de crime ao infante, sem qualquer prova, o que resultou no abalo moral. Ele destacou as ameaças do réu, de que acionaria o Conselho Tutelar caso o rapaz não assumisse a autoria do delito.

A acusação de furto teria sido comentada entre todos os demais alunos do colégio, e em razão disso, uma professora teria repreendido o menino, chamando-o de "marginal". Segundo Boller, "o comportamento precipitado e desarrazoado do acusado consubstancia, sim, ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente ignorou a condição especial do infante enquanto pessoa em desenvolvimento, constrangendo-o publicamente sob a acusação da prática de crime do qual nem sequer tinha certeza da autoria e materialidade", razão pela qual o relator votou no sentido de conhecer e negar provimento ao reclamo, no que o seguiram os demais julgadores.

A Câmara manteve o valor da indenização arbitrada em 1º grau, considerada adequada para a compensação do abalo psicológico do jovem. Atualizado desde a data da acusação, o valor hoje ultrapassa os R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi informado em razão de sigilo judicial.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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