|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.18  |  Dano Moral   

Menino de 3 anos que sofreu queimaduras dentro da sala de cinema será indenizado

Os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de uma empresa de cinemas por danos morais e materiais a um menino de 3 anos que teve queimaduras dentro de uma sala de cinema. A criança foi ao cinema com a tia e a prima para assistir ao filme "Smurfs 2". Quando já estavam dentro da sala, a exibição já havia começado e a luz era reduzida. Ela, então, pediu ajuda a um funcionário para achar as poltronas. Os três permaneceram no corredor de entrada enquanto outras pessoas seguiam entrando. Um homem com um copo de café tropeçou no menino e derrubou o líquido sobre ele, causando queimaduras de 1º e 2º graus no rosto, pescoço e peito. A ambulância do SAMU foi acionada e levou o menino para o hospital Pronto Socorro de Canoas. Ele ficou quatro dias internado e depois seguiu o tratamento em casa, sob os cuidados da mãe, que faltou ao trabalho por não ter com quem deixá-lo.

Na justiça, a família ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de cerca de 30 mil reais. A rede de cinemas se defendeu, alegando que a culpa foi de terceiros e que não houve defeito na prestação de serviços e que a responsabilidade seria da tia do menino por entrar na sala de exibição quando o filme já estava sendo reproduzido e por colocá-lo sentado na escada em total desacordo com as normas de organização da empresa. A empresa de cinema foi condenada a pagar 185 reais e 31 centavos devido aos gastos com medicamentos e materiais para curativos e 126 reais e 82 centavos pelo desconto no salário da mãe, pelas faltas e atrasos para ajudar nos cuidados com o filho. A indenização por danos morais foi fixada em cerca de 19 mil reais.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a sentença. O relator do processo no TJ/RS, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, esclareceu que o fato se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ele ainda descreveu que a parte requerida responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Portanto, cabe analisar se o serviço, oferecido pelo requerido, garantia a segurança e proteção para os consumidores presentes na sessão de cinema. Nessa linha, o conjunto probatório dos autos confere verossimilhança às alegações dos demandantes, no sentido de que houve a falha na prestação do serviço.

A falha teria ocorrido no momento em que o funcionário do cinema pediu que eles aguardassem em local inapropriado, isto é, justamente no corredor, onde diversas pessoas ainda estavam transitando. Para o magistrado, o fato de a empresa alegar que não vende bebidas quentes é irrelevante para a configuração da sua responsabilidade no caso em tela. Segundo ele, ficou amplamente verificada a responsabilidade objetiva da empresa. O desembargador manteve a decisão de ressarcimento quanto aos danos materiais e morais nos mesmos valores determinados na sentença pelo sofrimento, angústia e transtorno causados à família.

A desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70076937622

Fonte: TJ/RS

Fonte: TJRS

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