|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.13  |  Dano Moral   

Menina será indenizada por acidente em parque de diversões

Consta nos autos que uma das estruturas de um brinquedo se desprendeu do teto, fazendo com que a vítima caísse e fraturasse uma de suas pernas, ficando impossibilitada de ir à aula por 42 dias.

A Divertplan Comércio e Indústria, proprietária do parque de diversões Hot Zone, localizado no BH Shopping, foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma criança que se acidentou em dos brinquedos do estabelecimento. A matéria foi julgada pela 17ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, sentença da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.
 
Consta nos autos que a vítima, então com nove anos, foi ao local com uma tia. A menina estava em um dos brinquedos, com outras crianças, quando uma das estruturas do equipamento se desprendeu do teto. Com a queda, ela teve fratura dos ossos da tíbia e fíbula de uma de suas pernas. O acidente exigiu que a garota ficasse de cama por 42 dias, sem poder comparecer às aulas regulares por 21 dias.
 
Diante do ocorrido, a mãe da menor, representando a filha, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais e materiais. Alegou que, no período, teve gastos com aulas particulares, o pagamento de uma acompanhante e 40 sessões de fisioterapia. Os dois primeiros foram arcados pela Divertplan, mas não o tratamento fisioterápico. Além disso, a criança sofreu abalos psicológicos, ficando privada de brincar e correr.
 
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo não apresentava nenhum defeito, sendo totalmente seguro para crianças. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades ali, e que a vítima teria utilizado o equipamento de forma equivocada. Alegou, também, que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade de fisioterapia.
 
Em 1ª Instância, a acusada foi condenada a pagar R$ 25 mil, a título de reparação moral e R$ 3.900,55, por danos materiais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Eduardo Marine da Cunha, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo, e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa zelar pela integridade física das crianças que utilizam os brinquedos existentes em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes. Observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo.
 
Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em 1ª Instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, e o reduziu para R$ 15 mil. Alterou, também, a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada na lide – definindo que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.
 
Leia o acórdão aqui.  

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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