|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.09  |  Diversos   

Menina é indenizada por erro em exame médico

A 9ª Câmara Cível do TJMG condenou um laboratório a indenizar uma estudante em R$ 9.300 por danos morais, em virtude de erro em resultado de exame.

Segundo os autos, em novembro de 2006 a estudante, então com 12 anos, foi levada pela mãe a um cardiologista, pois apresentava quadro de excesso de peso. Foram solicitados alguns exames, realizados em uma unidade do laboratório em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte. Foram apresentados os resultados dos exames de sangue, eletrocardiograma e urina, mas este último acusou presença de espermatozóides.

De acordo com o processo, a família ficou em pânico, acreditando que a menina poderia até estar grávida. Depois de ser repreendida pelos pais, mesmo após afirmar nunca ter tido relações sexuais, e ter crises de choro, a estudante foi levada a um ginecologista. Lá foi constatado que a menor realmente nunca teve contato sexual.

Em sua contestação, o laboratório alegou que se comprometeu a fazer um segundo exame e que um empregado levou o novo resultado, que não atestou a presença dos espermatozóides, até a casa da estudante no mês seguinte, além de informar a ginecologista do equívoco.

O laboratório justificou ainda o primeiro resultado com a possibilidade de o ginecologista não perceber relação sexual pelo fato de a mulher ter hímen elástico ou complacente. E ainda sustentou que era possível a presença de espermatozóide em uma mulher em caso de ejaculação próxima à região vulvar.

A sentença de 1ª Instância condenou o laboratório a indenizar a estudante em R$ 5 mil pelos danos morais.

A família recorreu, pleiteando a majoração da indenização, e o relator, desembargador José Antônio Braga, elevou o valor para R$ 9.300. Em seu voto, ele destacou que “o valor estipulado era insuficiente para recompor os prejuízos e constrangimentos gerados à menor e a seus pais”.

Ele ressaltou ainda que o aumento era justificável, “para atender ao caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a notória capacidade econômica do réu, um laboratório de grande porte”.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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