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NOTÍCIA

16.05.11  |  Diversos   

Menção à música em site é considerada legal

Um músico teve negado o pedido no qual pretendia receber indenização por danos morais e materiais pela menção ao nome de uma música de sua autoria em um site. O caso foi analisado na 33ª Vara Cível do Fórum Lafayete.

O músico é autor da canção citada em um site ao noticiar a morte de um cantor, em dezembro de 2009. Segundo ele, o veículo teria omitido informações, induzindo o público a pensar que o verdadeiro compositor da canção era o falecido. Para ele, esse fato ofendeu sua “imagem, dignidade, honra e vaidade pessoal”, além de reduzir suas contratações para shows.

A juíza Ana Paula Nannetti não constatou irregularidades na menção. Também não encontrou provas de que a veiculação da notícia tivesse trazido prejuízos ao músico. Ao verificar a publicação da matéria, ela percebeu que o foco foi a morte do compositor, segundo o site, também conhecido por meio da música do reclamante. Não constava do site a autoria desta última. “Não se pode afirmar que a notícia tenha atribuído a autoria da música ao cantor falecido”, concluiu.

Analisando dispositivos da Lei 9.610/98, que regulamenta direitos autorais, a juíza observou que a obrigação de indicação de autoria depende da forma de utilização da obra. Ela esclareceu que, para esse caso, a obra não foi utilizada em nenhuma hipótese prevista na lei, o que desobriga a indicação de autoria. “A canção em discussão somente foi citada como uma obra que ensejou a fama daquele artista”, disse a magistrada.

Em audiência, o músico reconheceu que autorizou o falecido a cantar a música e ainda gravou com ele uma nova versão.

Para a magistrada, o músico deve se responsabilizar por ter autorizado o falecido a cantar sua música. Ela explicou que essa prerrogativa pode trazer ao público a incerteza da autoria. “É natural que o público se confunda ao ver dois músicos diferentes promovendo a mesma obra”, ponderou. (Processo nº: 0024.10.171752-8)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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