|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.12  |  Dano Moral   

Médicos que abandonaram plantão mais cedo levam Estado à condenação

O pai de uma criança que faleceu devido a ausência dos profissionais nas dependências do hospital estadual, venceu a ação movida contra o ente público.

O Estado do Rio de Janeiro terá que indenizar um homem, por danos morais, no valor de R$ 115 mil, pela morte de seu filho em um hospital estadual. O autor relata que procurou atendimento para seu filho no Hospital Estadual Pedro II porque o menino encontrava-se com quadro de crise convulsiva. Na manhã do dia seguinte, o estado de saúde da criança piorou e, ao procurar ajuda, o pai do menino foi surpreendido com a notícia de que os médicos responsáveis teriam abandonado o plantão antes do horário previsto, o que ocasionou o óbito do seu filho.

Em sua defesa, o Estado não negou que houve abandono de plantão, mas alega que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar. Afirma também que houve, por parte dos médicos do plantão posterior, atendimento ao paciente.

Para a desembargadora relatora Cláudia Telles de Menezes, da 5ª Câmara Cível do TJRJ, ficou clara a culpa do ente público. "Ante tais considerações, resta inquestionável que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em comportamento contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o plantão, deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer. Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso e as consequências nefastas vividas pelo apelado, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral", afirmou.  

Nº do processo: 0019131-22.2001.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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