O ministro do STJ Arnaldo Esteves Lima negou pedido de liminar da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), que pretendia o reconhecimento da legalidade da greve deflagrada em assembléia da categoria, no início de setembro. O ministro relator entendeu que não há relevância nos fundamentos do mandado de segurança em razão de a greve ser precipitada, já que não foram esgotados todos os meios de negociação.
Na semana passada, o mesmo ministro do STJ concedeu liminar a pedido do INSS, a qual proibiu a realização das paralisações anunciadas pela ANMP, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A entidade pretendia interromper os atendimentos ao público às quartas-feiras, mas, ante a decisão do STJ, suspendeu o movimento grevista.
No pedido encaminhado ao STJ, a ANMP protesta contra a inclusão, na Medida Provisória 441/2008, de um dispositivo segundo o qual o lapso temporal de cinco dias entre a inclusão na agenda e a efetiva realização da perícia passa a ser um dos parâmetros para recebimento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP). A entidade afirma que se trata de um mecanismo alheio ao desempenho do perito médico e vinculado a fatores externos.
Conforme a entidade, em acordo assinado em junho passado, o governo comprometia-se a modificar esse parâmetro, o que não ocorreu. Além disso, a MP 441/2008 teria criado uma nova carreira e inserido novo período de 60 meses de percepção da gratificação para incorporação aos proventos.
O mérito do mandado de segurança ainda deve ser analisado pelos ministros da Terceira Seção. O julgamento, porém, ainda não tem data prevista, já que depende de parecer do Ministério Público Federal e da chegada de informações dos órgãos públicos e entidade envolvidos. O mandado de segurança será apensado (tramitará junto) à Medida Cautelar 14.770, apresentada pelo INSS.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759