02.09.11 | Trabalhista
Médico terceirizado obtém vínculo direto com instituição
Profissional continuou realizando as mesmas atividades na empresa após a rescisão contratual.
Um médico plantonista teve reconhecida existência de vínculo de emprego diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. A decisão é da 1ª Turma do TST, que não conheceu o recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão do TRT4.
O médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos com a contratação da empresa Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda., para administrar o atendimento.
Na ação trabalhista, alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O Juízo de 1º Grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, "jamais por delegação a terceiros".
Tal entendimento foi mantido pelo TRT4. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Ressaltou que sua atividade era técnica, "com ampla liberdade de atuação", e que o médico, "pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente". Disse que o empregado "teria plena ciência" de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, mas não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.
No entanto, o Tribunal entendeu que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes e, que, no caso, a terceirização "não se presta a validar a presente situação". Assim, o acórdão manteve a unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. De acordo com a empresa, o profissional tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.
O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. Usou o fundamento da Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que chegasse a conclusão diversa da inferida pelo TRT4. Por fim, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões. (Nº. Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759