|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.12  |  Diversos   

Médico terá que indenizar paciente por cirurgia mal feita

Em decorrência de necrose nas cicatrizes em decorrência da cirurgia, a mulher teve que ser submetida a outras três intervenções cirúrgicas. Os problemas continuaram e o médico disse que ela teria que se submeter a novo procedimento, mas que ele não poderia realizá-lo, pois não tinha meios para ajudá-la, sugerindo que ela procurasse outro profissional.

Um cirurgião plástico foi condenado a indenizar em R$ 140 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Uma mulher contratou o serviço do médico para a realização das cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia, que foram feitas no próprio consultório do réu. Em decorrência de necrose nas cicatrizes, ela teve que ser submetida a outras três intervenções cirúrgicas. Os problemas continuaram e o médico disse que ela teria que se submeter a novo procedimento, mas que ele não poderia realizá-lo, pois não tinha meios para ajudá-la, sugerindo que ela procurasse outro profissional.

O médico alegou, em sua defesa, que os procedimentos foram realizados no consultório por opção da autora a fim de diminuir o custo. Alegou também que o que ocorreu com Maria Aparecida foi um processo de rejeição das próteses pelo organismo, que não há nada que gere o dever de indenizar, pois a paciente não comprovou que as cicatrizes apresentadas eram oriundas das cirurgias realizadas por ele, uma vez que ela passou por um quarto procedimento feito por outro médico e que devolveu a ela a quantia de R$ 15.050, 00 referente ao valor pago e o cobrado para a realização de uma nova cirurgia.

 Para o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do caso, não há dúvida quanto à conduta negligente do médico. "Nem se diga como pretende fazer crer o réu, ora recorrente, que a cirurgia foi realizada em consultório médico por opção da paciente, uma vez que, como corretamente destacado pelo juízo sentenciante, a mesma, diante da sua condição de leiga, não possui condições técnicas de optar pelas condições mais adequadas à realização do procedimento cirúrgico. Dessa forma, firmada a atuação culposa do réu, apelante, deve o mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela autora", finalizou.

Nº do processo: 0021789-33.2008.8.19.0208

Fonte: TJRJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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