|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.11  |  Diversos   

Médico receberá honorários através de espólio do paciente falecido

Espólio, mesmo não sendo da família, deverá custear as despesas médicas do réu.

As despesas médicas de um paciente que morreu em Caxias do Sul (RS) deverão ser pagas através do espólio. A decisão foi da 15ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul que reconheceu como legítima a cobrança, já que o atendimento de benemerência da instituição se resumia a cobrir medicamentos e outros procedimentos hospitalares. Cabe recurso.

O médico prestou atendimento ao paciente desde o dia de sua internação no Hospital Nossa Senhora da Medianeira (Círculo Operário Caxiense), ocorrida no dia 25 de julho de 2008. Nos dias 29 de julho e 1º de agosto daquele ano, o médico operou o paciente. No dia 14 de agosto, o paciente não resistiu e morreu. Como a família não reconheceu como devidos os honorários, o profissional ingressou em juízo com ação de cobrança de R$ 7 mil.

Em resposta, o representante do espólio alegou que a internação foi custeada pelo Programa Ganhando Saúde, do Hospital Círculo Operário Caxiense. Sustentou que o Programa possui caráter filantrópico, o que não autoriza a cobrança de cirurgias e procedimentos, que utilizam recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, deferiu o pedido do autor, destacando que ficou demonstrado o atendimento médico, da internação até o óbito. Segundo confirma a secretária do falecido, este foi alertado pelo médico de que os procedimentos cirúrgicos poderiam custar até R$ 10 mil, em depoimento gravado.

O magistrado completou: ‘‘Ainda, a testemunha afirma ter conseguido a filantropia para a internação tão-somente quanto aos serviços prestados pelo Hospital, nada sendo combinado com relação aos serviços do profissional médico, o qual deveria ser pago à parte’’.

Assim, o juiz condenou o espólio a pagar, em favor do autor da ação, R$ 7 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde 15 de outubro de 2009, acrescidos juros de mora em 1% ao mês a contar da citação, em 1 de dezembro de 2009.

Derrotado, o espólio apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que a secretária não poderia se comprometer com o autor da ação em nome do falecido, por não ser da família. Além disso, afirmou não haver certeza em relação aos valores fixados como honorários.

O relator do recurso, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, disse que a sentença do juiz Clóvis Ramos não merecia reparos, ‘‘pois bem apreciou a espécie, aplicando o melhor Direito’’. Para evitar redundância, adotou os termos da sentença como razões de decidir, negando sequência à Apelação. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.



Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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