|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.10  |  Diversos   

Médico não responde por gravidez após procedimento de laqueadura

Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente contra seu médico. Ela foi submetida voluntariamente à cirurgia de laqueadura de trompas após o nascimento de seu quinto filho. Passado alguns meses, a mulher descobriu estar grávida novamente, fato que lhe causou desespero. A autora alegou que o médico agiu com negligência, acrescentando que, ante o avanço da medicina, não se pode mais considerar a laqueadura como procedimento de resultado incerto.

Em sua resposta, o médico afirmou que alertou a paciente sobre o risco de insucesso do procedimento. Alegou também que, muito embora haja realizado a intervenção cirúrgica adequadamente, ainda não existem métodos anticoncepcionais infalíveis. Inconformada com a decisão em 1º grau, a autora apelou ao TJ. Sustentou que houve falha médica no procedimento, o que resultou numa gravidez indesejada.

“(...) nesses tipos de procedimento, o encargo assumido pelo médico consiste em obrigação de meio - não de resultado - exsurgindo o dever de indenizar apenas quando comprovada negligência, imprudência ou imperícia na intervenção médica realizada, o que, na hipótese, não ocorreu”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. (Apelação Cível n.º 2008.016333-7)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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