|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.12  |  Dano Moral   

Médico não responde por danos estéticos de paciente

Dados técnicos apresentados pela perícia comprovam que os procedimentos cirúrgicos foram essenciais à sobrevivência da paciente.

Um médico e o Hospital e Maternidade São Miguel (SC) ficaram isentos do pagamento de indenização a uma paciente. Após submeter-se a quatro cirurgias, inicialmente para a retirada de pedra na vesícula, com complicações no pâncreas e abdome, ela ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, reparação estética, tratamento médico e pensão vitalícia.

A paciente apelou da sentença negativa e classificou a perícia como insatisfatória nas respostas aos quesitos. Reforçou necessitar de atendimento médico contínuo. Acrescentou que, por causa das complicações, não pode mais ter filhos e ficou com defeitos estéticos permanentes. O relator, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, não acolheu os argumentos da autora, com base nos dados técnicos apresentados pela perícia - enfática ao afirmar que os procedimentos cirúrgicos foram essenciais à sobrevivência da paciente. Ele observou a obesidade da paciente, fator agravante na ocorrência de complicações. Além disso, não há provas nos autos de que a autora tenha ficado infértil em razão das cirurgias realizadas.

"Ressalta-se que a obesidade da recorrente foi fator preponderante para a extensão dos prejuízos estéticos, visto que as grandes placas adiposas do organismo tornam o acesso ao órgão mais complexo, a incisão cirúrgica, maior, e facilitam o desenvolvimento de hérnias incisionais. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre os danos estéticos sofridos pela autora e o atendimento prestado pelo médico réu, tendo em vista que as complicações experimentadas no pós-operatório e as cicatrizes no abdome são totalmente compatíveis com a gravidade da doença e o fator obesidade", concluiu Martins da Silva.

(Ap. Cív. n. 2009.070374-9)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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