|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.12  |  Diversos   

Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética

Nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou um médico a indenizar  por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração.

O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.

Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.

Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram. Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.

O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil. Houve recurso da decisão.

No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do juízo do 1º Grau. Segundo o desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.

No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.

Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.

Recurso nº 70037080926

Fonte: TJRS

 

       

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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