Como é prestadora de serviços e fornecedora de produtos, a clínica na qual o falecimento ocorreu, é responsável, pois deve responder pelos vícios de qualidade decorrentes.
Um médico ficou isento da responsabilidade pela morte de uma paciente por envenenamento por carbonato de bário. A 3ª Câmara Cível do TJGO, ao reformar parcialmente a sentença da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, manteve fixo o valor da indenização, R$ 30 mil, a ser pago pelo Centro de Diagnósticos por Imagem (CDI) Portugal Ltda.
O sinistro resultou da adulteração do medicamento Celobar, após se submeter a radiografias do esôfago, hiato, estômago e duodeno. Inconformado com a sentença, que condenou a clínica ao pagamento de danos morais, essa recorreu, com a alegação de que o teste de alergia não foi realizado. Segundo a empresa, o contraste radiológico à base de sulfato de bário (como deveria ser o remédio) não apresenta toxidade ou riscos para a saúde humana, uma vez que a substância não é metabolizada pelo organismo.
Ressaltou também que o medicamento foi adquirido regularmente, e descarta qualquer anomalia na prestação do serviço, estando o fato ligado a adulteração do produto. Entretanto, o relator do caso, juiz Maurício Porfírio Rosa, julgou improcedente a alegação do CDI, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é prestadora de serviços e fornecedora de produtos, o que a torna responsável pelos vícios de qualidade inerentes ao medicamento e sua utilização, respondendo objetivamente ao consumidor e solidariamente com o laboratório fabricante.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TJGO
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759