A União teve negado seu pedido de agravo regimental em que buscava reconvocar um médico recém formado, mesmo ele já tendo sido dispensado na primeira convocação. Ao negar o pedido, a 5ª Turma do STJ afirmou que o requerimento é indevido, não podendo ser concedido por já existirem precedentes contrários ao pedido no Superior.
Ao solicitar a nova convocação, a União argumentou que houve violação do artigo 4º da Lei n. 5.292/67. Neste está previsto que os estudantes dos cursos de Medicina, Odontologia, e Veterinária, que tenham conseguido adiamento da convocação para concluírem o curso, devem prestar o serviço militar um ano após o término da faculdade.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, salientou que as alegações do requerimento não podem ser acolhidas. Ele ressaltou que “como o estudante de medicina foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após cerca de oito anos da dispensa.” Segundo Lima “é firme o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de uma nova convocação de profissionais da área de saúde nestes casos”. (Ag 1125757)
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759