Não é possível que haja reconvocação, uma vez que o profissional foi dispensado anteriormente por excesso de contingente.
A União Federal teve negado pedido pelo qual pretendia reconvocar um médico pediatra que havia sido dispensado por excesso de contingente para prestar serviço militar. A decisão se deu em reposta ao agravo apresentado pela União contra decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sentença favorável ao trabalhador.
A União sustentou que a Lei 12.336/2010, que altera a Lei 4.375/64, que dispõe sobre o serviço militar, a Lei 5.292/67, a qual dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes e profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária possibilitaria a reconvocação.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, juiz federal Renato Cesar Pessanha de Souza, a norma não se aplica ao caso, "tendo em vista ser a Lei posterior aos fatos dos autos". Além disso, o magistrado lembrou que o STJ tem entendido pela impossibilidade da reconvocação para a prestação do serviço militar, uma vez tendo sido o convocado dispensado anteriormente por excesso de contingente.
(Nº. do processo: 2010.02.01.007614-2)
Fonte: TRF2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759