|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.14  |  Diversos   

Médico deve indenizar pais de bebê que morreu após o parto

No momento em que a autora deu à luz, o médico havia saído da sala, deixando a parturiente sozinha, fato que ocasionou a queda do recém nascido ao chão logo após seu nascimento, e, consequentemente, o seu falecimento.

O Município de Januária e um médico do pronto-socorro municipal foram condenados a indenizar em R$ 108.600,00 uma paciente e seu marido pela morte do filho destes, que caiu da mesa de parto. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os réus deverão também pagar ao casal pensão de 2/3 do salário mínimo por 11 anos.
 
J.P.S. e sua esposa ajuizaram ação contra o município e o médico pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmam que procuraram o pronto-socorro e, no momento em que a mulher deu à luz, o médico havia saído da sala, deixando a parturiente sozinha. O bebê nasceu e sofreu uma queda, o que provocou traumatismo craniano e hemorragia.

O médico tentou se eximir de culpa sob o argumento de que, ao constatar que a paciente iria entrar em trabalho de parto, foi se preparar para fazer o procedimento. Além disso, ele alegou que não tem a obrigação de resultado e sim a obrigação de empregar a melhor técnica sem o compromisso de cura. Porém, o juiz de Primeira Instância não acolheu esse argumento e determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil e de pensão de 2/3 do salário mínimo durante 11 anos consecutivos.
 
O casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, entendeu que houve negligência no tratamento: "entendo estar devidamente comprovado, portanto, que o tratamento despendido pelo corpo médico do Hospital Municipal de Januária não foi adequado para o caso. Mesmo que não houvesse evidências das reais chances de sobrevivência do filho dos autores, mesmo com o melhor atendimento, entendo ser devida a indenização, pela falta de emprego de meios, a tempo e modo necessários, pelo corpo clínico, em especial no que diz respeito ao necessário atendimento da parturiente no momento de seu parto, deixada sozinha na sala de exames, fato que ocasionou a queda do recém nascido ao chão logo após seu nascimento, e, consequentemente, o seu falecimento". Além disso, o magistrado ressaltou o caráter pedagógico da indenização para aumentar o valor fixado em Primeira Instância.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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