|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.07.10  |  Diversos   

Médico acusado de praticar eutanásia terá HC julgado

Um médico que, atualmente, exerce cargo de vereador, foi denunciado por homicídio qualificado, na forma continuada, em razão de ter determinado a duas enfermeiras que ministrassem quantidade excessiva de uma substância, nos anos de 1991 e 1992, em duas pacientes, uma delas com quadro de doença terminal.

Em seu HC, com pedido de liminar ao STF, ele solicita a suspensão do andamento de processo perante a Comarca de Cascavel e, ao final, a confirmação da concessão da liminar, a fim de decretar a nulidade do processo desde o interrogatório dos acusados ou da defesa prévia.

O réu alega nulidade absoluta do processo, tendo em vista ter sido representado por advogado que estava com sua inscrição na OAB cancelada.

Ele sustenta não saber que o advogado contratado por ele estava suspenso de seu exercício profissional desde fevereiro de 1987. Esclarece que só tomou conhecimento no mês de julho de 2003, ocasião em que pediu o reconhecimento de tal nulidade perante o Tribunal de Justiça. Portanto, argumenta que a ausência de defesa técnica lhe trouxe prejuízo.

“Diante de nossa melhor doutrina e da lei aplicável ao caso, ausência de defensor sem inscrição na OAB torna nulo os atos por ele praticado”, disseram os atuais advogados do médico e vereador. “Oportuno se torne citar que o subscritor em tela não apresentou peça fundamental à defesa do paciente (acusado), constante na prova pericial realizada na vítima, onde se constata que o réu não praticou os fatos descritos na denúncia”, afirmam. (HC 104963)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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