|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Diversos   

Médico acusado de divulgar pornografia infantil é absolvido

Para a caracterização do crime imputado ao acusado, seria necessário que ele, pessoalmente, fosse o responsável pela publicação da cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo menores, na rede mundial de computadores.

Um médico foi absolvido, após preso em flagrante durante a distribuição de material pornográfico envolvendo crianças. O crime é descrito no art. 241 da Lei 8.069/90, e o caso passou pela 3ª Turma do TRF1.

Segundo o acórdão do Tribunal, "a conduta consistente na transmissão, por e-mail, a pessoas determinadas, de imagens de conteúdo pornográfico, recolhidas de páginas (ou "sites") na "Internet", envolvendo criança ou adolescente, não caracteriza o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/1990 (redação original), na modalidade publicar, uma vez que elas (imagens) já se encontravam disponibilizadas ao público em geral na rede mundial de computadores, sendo, no caso, atípicos os fatos imputados ao acusado".

A denúncia contra o médico foi oferecida pelo MPF. Na oportunidade, foi afirmado que o acusado publicou, na rede mundial de computadores, fotografias com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Narra a denúncia que, em 11 de novembro de 2001, por volta de 01h30min, "o médico foi flagrado, dentro de uma das salas da endoscopia do Hospital de Base de Brasília, com as calças abertas e em frente ao microcomputador conectado à internet, fazendo a divulgação de fotos de crianças praticando sexo com adultos". Além disso, conforme afirma o Ministério, no momento em que foi preso, o denunciado estava de posse de anotações de nomes e senhas que permitiam acesso a páginas contendo farto material pornográfico.

Consta nos autos laudo pericial o qual informa que, ao se utilizar os nomes e as senhas em posse do médico, tem-se acesso a uma série de páginas contendo material pornográfico envolvendo crianças, bem como que os proprietários desses sítios utilizaram endereços dos Estados Unidos, sendo que os textos nestas páginas estão em espanhol, o que indica ser a autoria, provavelmente, de alguém do Exterior.

Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau condenou o réu a 3 anos de reclusão, pena esta substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor, correspondente a 80 salários-mínimos, ao Programa Fome Zero do Governo Federal.

Inconformado, o médico recorreu ao TRF1 aduzindo, entre outros argumentos, que a sua conduta "não se afinaria à figura do art. 241 do ECA, já que esta exige que a publicação de fotos eróticas envolvendo crianças e adolescentes seja feita pelo próprio réu, o que teria incorrido, já que as imagens teriam sido retiradas de sites já existentes e retransmitidas a terceiros".

Os argumentos apresentados foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves. Segundo o magistrado, diante da prova dos autos, não há a menor dúvida de que o acusado não publicou essas fotografias ilícitas na rede mundial de computadores, mas apenas as copiou de páginas pornográficas existentes na internet. A perícia atestou que ele acessou páginas de conteúdo pornográfico, bem como que repassou as imagens captadas, por e-mail, às pessoas cujos apelidos foram declinados no laudo. Ainda de acordo com o julgador, "as imagens ilegais foram transmitidas pelo acusado a pessoas determinadas, por e-mail, donde decorre que somente poderiam ser vistas pelos destinatários, e por quem estes permitissem".

Em seu voto, o magistrado salientou que para tornar crime a conduta praticada pelo acusado foi necessário que o legislador, por meio da Lei nº 10.764/2003, procedesse à alteração do art. 241 da Lei nº 8.069/90. "Assim sendo, somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.764/2003 a conduta praticada pelo acusado, em tese, passou a constituir o crime descrito no art. 241, § 1.º, III, da Lei nº 8.069/90", afirmou.

Portanto, o juiz complementou que, "para a caracterização do crime imputado ao acusado, é mister que ele, pessoalmente, seja o responsável pela publicação da cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, na rede mundial de computadores".

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do médico para absolvê-lo da imputação de haver praticado o crime.

Processo nº: 2002.34.00.025664-0/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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