|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.14  |  Diversos   

Medicamentos para quimioterapia deverá ser fornecido por plano de saúde

O segurado afirmou que, ao consultar o site da requerida, constatou ter cobertura em quimioterapia. Porém, o fornecimento de novos medicamentos para o seu tratamento foi indeferido pelo plano de saúde.

A SulAmérica Saúde deverá fornecer os medicamentos Irinotecano e Bevacizumabe a um segurado, para tratamento de quimioterapia devido a um tumor no cérebro. A decisão é do juiz de Direito Substituto da 10ª Vara Cível de Brasília.
 
O segurado aduz estar adimplente com o plano de saúde e que, em consulta ao site da requerida, constatou ter cobertura em quimioterapia, sem carência. Informou estar acometido de Glioblastoma Multiforme, tendo retirado tumor do cérebro, com posterior indicação de tratamento quimioterápico. O médico que cuida do caso indicou a troca de medicamentos após a constatação da agravação do estado de saúde do paciente, mas a mudança foi indeferida pelo plano de saúde.

A SulAmérica apresentou contestação, na qual alegou que não há cobertura contratual, bem como aprovação da Anvisa para o uso do medicamento. Alegou a não ocorrência de dano ou fato geradores de responsabilidade e defendeu que não houve ato ilícito ensejador de dano moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. O segurado apresentou réplica, combatendo os argumentos da contestação, bem como ratificando os seus pedidos.

"Na hipótese vertente, os documentos comprovam a necessidade do tratamento pleiteado pela parte autora. Os planos de seguro saúde não podem determinar qual é o melhor ou o pior tratamento para o paciente. Tal atribuição compete ao médico. O fato deste procedimento não constar da relação da Agência Nacional de Saúde não afasta a obrigação do plano, uma vez que o rol assegura os procedimentos mínimos, cabendo ao plano, em contrato, de maneira clara, especificar as exclusões. Não o fazendo, assume a obrigação de fornecer o serviço solicitado. Ademais, a seguradora afirmou que não há previsão contratual para cobrir o tratamento, porém não trouxe provas para tanto. A seguradora, de igual forma, não comprovou que o medicamento indicado não foi aprovado pela Anvisa", decidiu o Juiz.

Processo: 2013.01.1.018337-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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