A Justiça Federal determinou que um homem, morador de São Jorge do Ivaí (PR), receba medicamento para tratamento de leucemia pró-mielocítica aguda, doença caracterizada por sangramentos e manchas roxas na pele. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, que determinou que a União e o Governo do Paraná, de forma solidária, devem fornecer o medicamento enquanto a sua utilização se fizer necessária.
O autor da ação tem 42 anos e informou que o uso do medicamento é essencial para finalizar seu tratamento, pois, caso não seja finalizado, corre-se o risco de a doença retornar aos primeiros estágios. Explicou ainda que, ao comparecer na Regional de Saúde de Maringá, foi informado que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). O custo do tratamento ultrapassa os R$ 9 mil ao ano, sendo que não possui condições de arcar. Para tanto, buscou a Justiça para garantir seu direito à saúde.
O magistrado fundamentou sua sentença na tutela de urgência pronunciada no processo, que, de acordo com Nota Técnica, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora.
Na tutela concedida, ficou destacado que os medicamentos para o tratamento do câncer não se encontram inseridos na lista da RENAME. E que, em se tratando de neoplasia maligna, mesmo ausente a integração do medicamento a um programa específico de tratamento, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece a medicação mediante autorização de procedimento de alta complexidade por intermédio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).
Como a parte autora sofre de doença grave, crônica, progressiva e com alto grau de mortalidade, cujo tratamento não admite delongas, tanto que sua gravidade é reconhecida por diversas leis, a exemplo da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), resta dispensado o cumprimento do requisito carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados portadores de neoplasia maligna.
“O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente de o medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, explicou o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá.
“Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito”, ressaltou José Jácomo Gimenes.
O magistrado determinou ainda que a União deve ressarcir o Estado do Paraná o valor da compra dos medicamentos e o ressarcimento deve se dar na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.
Fonte: TRF4