De acordo com a decisão, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos, solidariamente, têm obrigação de indenizar os pais da criança.
Um hospital e uma pediatra de Camboriú (SC) foram condenados ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a um casal que perdeu o filho primogênito, em razão da atuação negligente e omissa dos réus.
Consta dos autos que a criança nasceu com uma anomalia anorretal não detectada pela médica, motivo de complicações gastrointestinais que resultaram na necessidade de cirurgia, à qual não resistiu. Morreu vítima de parada cardiorrespiratória no pós-operatório, seis dias após ter nascido.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, "a pediatra não agiu com desvelo no exercício da sua profissão, pois, de acordo com a literatura médica, (…) poderia ter constatado a ausência de perfuração anal já por ocasião da primeira avaliação do recém-nascido, investigação considerada procedimento neonatal padrão". Ele não teve dúvida, também, sobre a responsabilidade do estabelecimento de saúde. "A partir do ingresso do profissional médico no corpo clínico do hospital, o empregador responde objetivamente pela prática de ato ilícito por aquele com quem possui vínculo jurídico, e ambos solidariamente pela obrigação de indenizar a vítima", frisou o magistrado.
A decisão, unânime, manteve o hospital e a médica obrigados ao pagamento R$ 92 mil – entre ressarcimento de despesas com funeral, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios
Apel Cível nº: 2012.027195-0
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759