|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.12  |  Diversos   

Médica acusada de provocar morte de feto não consegue habeas corpus

De acordo com a decisão, para se configurar homicídio de uma criança por erro do profissional da Medicina, não é necessário haver prova de que ela respirou; outros indícios científicos são válidos, tais como o monitoramento do batimento cardíaco, utilizado como prova no caso.

Um pedido de habeas corpus não foi conhecido para uma médica que teria provocado, em tese, a morte de um nascituro, por inobservância de regra técnica da profissão. Os ministros da 5ª Turma do STJ, em sua totalidade, não verificaram a existência de flagrante constrangimento que justificasse a concessão da medida.

A profissional contestou a decisão do TJMG, que negou pedido anterior, ao entendimento de que a via escolhida não se presta ao exame da tese de que a acusada não praticou o delito a ela imputado, pois, para isso, seria necessário proceder à análise minuciosa das provas.

Com o novo HC, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando que a morte do feto se deu ainda no útero materno, circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de aborto culposo provocado por terceiro, hipótese não tipificada na legislação penal brasileira. Alegou também que, "ainda que não se estivesse diante de patente atipicidade da conduta, o que se admite para fins de debate, estar-se-ia diante de crime impossível, porquanto não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto", considerando que a vida humana não poderia sofrer perigo ou dano, em razão de a criança já se encontrar morta.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica. Assim, não prospera a alegação de aborto culposo provocado por terceiro ou de crime impossível, em razão de o bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto, e que os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras por mais de oito horas.

Diante dessas considerações, o ministro relator entendeu não ser mais possível falar em crime de aborto. Ressaltou que o tipo penal de infanticídio demonstra que não há crime de aborto quando a mãe mata o filho durante o parto e, conjugando as disposições do art. 123 com as do art. 121, concluiu que o início da vida extrauterina se dá com o início do parto.

A Turma entendeu que, constatado nos autos que já havia se iniciado o trabalho de parto, não seria necessária a prova de que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, pois há outros elementos aptos a demonstrar a vida do nascente. Por essa razão, a Turma não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal evidente, capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Processo nº: HC 228998

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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