|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.12  |  Trabalhista   

Mecânico que perdeu olho não consegue provar responsabilidade da empresa

O laudo pericial esclareceu que o funcionário foi atingido por um estilhaço de aço, pois não estava utilizando óculos de proteção.

Um empregado da Usina Açucareira Furlan S. A. não conseguiu comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho direito. A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do TRT15 que lhe indeferiu o pedido e negou seguimento ao recurso de revista para ser julgado no TST.

O acidente ocorreu em 2002, quando o autor, que era mecânico de caminhão, ao sair para tomar café da manhã, viu que um funcionário de outro setor havia esquecido uma chave "L" sobre a sua bancada e decidiu entregá-la. O colega estava em outra sala, que ficava com a porta fechada, consertando um conjunto de câmbio. O laudo pericial esclareceu que ele entrou no local e foi atingido no olho direito por um estilhaço de aço. Embora tenha reconhecido o nexo causal, o perito concluiu que o acidente decorreu de ato inseguro do empregado, que não seguiu a exigência da firma de utilizar protetor auricular e óculos de proteção para entrar naquela sala.

Em seu agravo de instrumento, o requerente sustentou que foram apresentados documentos que comprovavam o descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho pela companhia. Mas, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na 5ª Turma do TST, o acórdão regional anotou que não havia "prova de que a empresa tenha agido em desconformidade com o ordenamento jurídico", não se constatando negligência em sua conduta.

Assim, uma vez afirmado pelo Regional que a ré não teve culpa, e que o fato de o funcionário ter se acidentado não seria suficiente para assegurar-lhe o direito à indenização por danos morais, o relator concluiu que não havia como vislumbrar violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, da Constituição e 157 da CLT, alegados pelo impetrante. A votação foi unânime. 

Processo nº: AIRR-65600-81.2008.5.15.0086

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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