|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.11.13  |  Trabalhista   

Mecânico não comprova trabalho em local de risco e não receberá periculosidade

O entendimento dos juízes foi de que não havia risco no porão de uma subestação elétrica da empresa onde ele exercia sua função, não configurando, assim, condição que estabelecesse a necessidade do adicional.

Um mecânico de manutenção da Whirlpool S.A. não receberá o adicional de periculosidade pleiteado após a Justiça do Trabalho entender que não havia risco no porão de uma subestação elétrica da empresa onde ele exercia sua função. O TST não conheceu do recurso do trabalhador, que buscava reverter decisão do TRT 12.

O mecânico afirmou que, durante os 23 anos em que desempenhou sua função, ficou exposto diariamente a situações consideradas de risco, uma vez que era responsável pela manutenção corretiva e preventiva, limpeza e organização dos equipamentos em locais altamente perigosos, como a  subestação de fornos (porão) e a cabine de medição de entrada de energia da concessionária. Por isso, pedia a condenação da empresa ao pagamento do adicional e reflexos, na base de 30% sobre a sua remuneração.

A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) entendeu que o trabalhador tinha direito ao adicional e condenou a empresa ao pagamento. Todavia, o Regional, ao analisar recurso ordinário da empresa, reformou a sentença e excluiu a condenação. O acórdão destacou que a perícia, de fato, considerou as instalações da subestação como área de risco, porém esclareceu expressamente não haver perigo se o mecânico não ingressava no local. O laudo descartou ainda a existência de periculosidade nos demais locais nos quais o trabalhador fazia manutenção.

Segundo o Regional, a prova oral, inclusive por afirmação do próprio mecânico, demonstrou que o acesso se restringia ao porão da subestação, uma vez por semana, com maior frequência durante os verões. Uma das testemunhas afirmou que ele não entrava na parte de cima da subestação, pois o local ficava trancado e ele não tinha a chave.

No julgamento do recurso de revista, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o Regional reconheceu apenas o acesso habitual do trabalhador ao porão da subestação, cuja periculosidade foi afastada pelo laudo pericial. Constatou ainda que ele não conseguiu comprovar a existência de trabalho em área de risco da subestação elétrica. O relator observou ao final que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Processo: RR-3426-94.2012.5.12.0016

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro