|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.12  |  Diversos   

Matrícula em faculdade é impedida judicialmente

A autora não justifica que seja privilegiada enquanto milhares de outros alunos tiveram e têm que, necessariamente, conquistar o diploma para somente então prestar os exames que lhes facultem o acesso a instituições de Ensino Superior.

Estudante aprovada em vestibular, sem ter concluído o Ensino Médio, não pode ingressar na universidade. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG, ao julgar recurso em reexame necessário (recurso obrigatório quando uma das partes é o Estado ou algum de seus órgãos) e reformar sentença em favor de uma aluna, representada nos autos pelo pai.

A jovem, matriculada no 3º ano do Ensino Médio, prestou exame vestibular junto a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) no segundo semestre de 2010 e conseguiu aprovação. A entidade, todavia, exigia para a matrícula a conclusão do grau anterior de ensino ou equivalente, o que levou a aluna a procurar o Centro de Educação Continuada (Cesec) de Uberlândia, objetivando a realização de provas para obtenção do certificado do curso. O órgão negou o pedido, sob a alegação de que ela não possuía a idade mínima exigida pela lei para o exame supletivo, que é de 18 anos.

Inconformada, a estudante entrou com pedido de tutela antecipada em mandado de segurança e a liminar foi deferida. Os exames foram aplicados e o problema, resolvido.

O recurso de apelação cível, examinado pela Câmara, teve como relator o desembargador Alberto Vilas Boas, que, em seu voto, decidiu pela reforma da sentença. Segundo ele, a impetrante prestou o exame vestibular ciente de que, se aprovada, poderia ser impedida de se matricular no curso escolhido, na medida em que não preenchia um requisito básico: a conclusão em ensino médio ou similar.

O magistrado argumentou, ainda, que "a impetrante cursava o Ensino Médio em entidade particular, e ainda lhe faltava meio ano para completar seus estudos, a tempo e modo adequados. Não houve qualquer situação fática ou legal que a tenha impedido de continuar o curso em questão".

O julgador afirmou ainda que "a circunstância de ter sido aprovada em concurso vestibular não a enquadra nos parâmetros legais para o exame supletivo, mesmo porque não tinha atingido sequer a idade mínima prevista na lei e muito menos justifica que seja privilegiada, enquanto milhares de outros alunos tiveram e têm que, necessariamente, terminar o Ensino Médio para somente então prestar os exames que lhes facultem o acesso a instituições de Ensino Superior."

Com essas e outras considerações, em reexame necessário, o relator reformou a sentença e negou a segurança.

Os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto seguiram o voto do relator.

Apel. Cível nº: 1.0702.11.043538-6/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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