|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.11  |  Família   

Maternidade indenizará família por danos causados à criança no parto

Mantida indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100 mil, concedida a um casal de Minas Gerais e à filha deles, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. A 4ª Turma do STJ considerou que a maternidade, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes e por isso manteve decisão do TJMG, que determinou o pagamento de indenização à vítima e a seus pais.

Os pais ajuizaram indenização em causa própria e em nome da filha, alegando que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de Apgar. Além disso, alegaram que a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança no CTI.

O teste de Apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.
 
No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, avaliada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo laudo pericial, a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI, acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina.
 
A perícia classificou a criança como "inválida", em razão de "retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica)". A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta "acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo", o que a torna totalmente dependente de terceiros.

O juiz de 1º grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.

A maternidade foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade. A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.

O TJMG deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização, ainda assim, seria muito alto e alegou que a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva (exige comprovação de culpa). Argumentou que o TJMG ignorou a confissão da mãe quanto ao fato de haver retomado suas atividades estudantis e estágio remunerado, o que tornaria sua pensão questionável, e ainda violou o artigo 335 do CPC, ao não aplicar as regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações ao recém-nascido.

Falha no atendimento
 
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde.

Entretanto, a cura dos males físicos (obrigação de resultado), não pode ser assegurada, devido à limitação da condição humana do profissional. "O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico", observou o ministro.

Assim, concluiu que a responsabilidade pessoal do médico, embora contratual, não prescinde da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Já o estabelecimento hospitalar é fornecedor de serviços e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, desde que o seu fato gerador seja o serviço mal prestado.

O ministro Salomão analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: A ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar – a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI. Com base nos fatos reconhecidos como verdadeiros pela sentença e pelo acórdão do tribunal mineiro, o relator verificou que foi demonstrada a culpa do profissional pertencente ao quadro clínico do hospital, evidenciando-se o dever de indenizar da maternidade, por ato de terceiro. "Ainda que assim não fosse, há fundamento adicional à responsabilidade da maternidade, qual seja, a deficiência na estrutura material utilizada para o procedimento médico-cirúrgico, consubstanciada na falta de vaga no CTI, impelindo a uma espera de mais de uma hora para que a recém-nata pudesse ser socorrida a contento", completou o magistrado.
 
Quanto ao laudo pericial, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, havia considerado que a médica perita judicial não estaria apta a realizar a perícia, pois não consta nos autos menção de que ela fosse especialista em neurologia e neonatologia. Ao divergir, o ministro Salomão entendeu que "não foi demonstrado que a perita não tivesse capacidade para desincumbir-se desse mister" e ressaltou que a ausência de impugnação da nomeação da médica como perita judicial no momento oportuno faz incidir a preclusão, nos termos do artigo 245 do CPC.
 
O ministro ainda afastou a solicitação de aplicação das regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações para o recém-nascido, pois avaliou que isso infringe a Portaria n. 96/1994 do Ministério da Saúde, que prevê a permanência de médico pediatra na sala de parto.

No que diz respeito à confissão da mãe quanto ao retorno às atividades estudantis e estágio remunerado, o magistrado destacou que o fato "não implica, automaticamente, por óbvio, que obterá emprego tão logo conclua o curso universitário". Acrescentou que a invalidez da filha é irreversível e os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis, o que talvez a impossibilite de trabalhar em jornada de 8 horas diárias.

Em suma, os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

(Processo: REsp 1145728)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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