Uma reportagem apresentada pela emissora que noticiava a prática de saques de mercadorias em período de graves enchentes dava a entender que o autor da ação seria um dos praticantes do delito.
Foi negado provimento aos recursos interpostos, reciprocamente, por uma emissora de TV e por um pedreiro, contra sentença prolatada em 1º grau, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, relativa a reportagem apresentada pela emissora, noticiando a prática de saques de mercadorias, em período de graves enchentes na região do vale do rio Itajaí. A empresa de comunicação pedia sua absolvição ou a minoração do valor determinado na sentença, arbitrada em R$ 10 mil; já o homem sua majoração. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller.
Segundo o pedreiro, a utilização de sua imagem, na matéria jornalística, munido de duas sacolas plásticas contendo produtos por ele próprio adquiridos teria provocado abalo psíquico, em razão de sua associação aos atos ilícitos praticados.
Para o desembargador Boller restou evidente que o veículo de comunicação, objetivando melhor ilustrar a reportagem, indevidamente associou-o à prática de ilícito penal, um vez que prova testemunhal evidencia que a captação da imagem do cidadão ocorreu em via pública distante do local dos saques.
"Diante disso, constato que a matéria jornalística inegavelmente deu a entender aos telespectadores que o apelante (…) seria um dos saqueadores do supermercado, já que, com o intuito claro de melhor ilustrar a situação, a TV (...) filmou o autor apelante, munido de 2 (duas) sacolas plásticas, na presença da autoridade policial, criando a falsa impressão de que estaria ele envolvido nos acontecimentos", finaliza o magistrado. A decisão foi unânime .
Apelação Cível: 2013.006046-0
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759