|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.14  |  Diversos   

Matéria jornalística divulgando suposto sequestro de menor não gera indenização

O Colegiado entendeu que "não houve a prática de ilícito por parte da ré, porquanto não houve alteração da verdade nem utilização de palavras injuriosas".

O pedido de indenização por danos morais, diante da publicação de matéria jornalística que noticiava suposto sequestro de menor pelo pai, foi julgado improcedente pela 6ª Turma Cível do TJDFT, confirmando sentença da 13ª Vara Cível de Brasília. O Colegiado decidiu, no entanto, que a notícia deve ser retirada da Internet, com base no direito ao esquecimento. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a menor foi retirada pelo pai da casa em que morava com a mãe e outros parentes, permanecendo afastada daquele lar por dias, até que fora apreendida pela polícia, em companhia do pai. O fato foi objeto de divulgação pelo portal de notícias da Globo e o Jornal DFTV, cujo conteúdo foi questionado pelo autor.

Segundo constatado pelo juiz originário, a todo o momento a referida matéria alude à versão da Polícia ou da mãe da menor, conforme se vê: "Segundo a mãe, a guarda da filha ainda não tinha sido decidida. Ela só permitia visitas do pai se ele estivesse do lado de fora da casa e com o portão fechado. Mas, na última visita, o pai da criança arrombou o portão e levou a menina nos braços" (ainda segundo a versão da mãe). Veja-se, ainda, outra passagem da matéria: "A polícia acredita que o homem tenha saído do Distrito Federal. O caso está sendo investigado pela Delegacia de Taguatinga".

O juiz explica que, "em situações como a dos autos, a responsabilidade civil pode surgir quando o exercício da liberdade de imprensa extrapola os limites da informação, vindo a difamar pessoa referida na matéria jornalística". Entretanto, da análise da reportagem, o magistrado verificou inexistir o intuito difamatório, tendo a empresa se restringido à divulgação do fato ocorrido, como até então apurado.

Diante disso, o magistrado entendeu que a matéria não emitiu qualquer juízo de valor, restringindo-se ao intuito narrativo. "Também, diversamente do que sustentado pelo autor, não houve invasão da vida privada, uma vez que a família da vítima do suposto ilícito criminal permitiu a divulgação dos fatos, publicidade que, por fim, ajudou a localizar a criança", acrescentou o julgador.

Em sede recursal, também o Colegiado entendeu que "não houve a prática de ilícito por parte da ré, porquanto não houve alteração da verdade nem utilização de palavras injuriosas". Entretanto, registrou que, segundo o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento".

Assim, julgou procedente o pedido do autor para retirada da notícia no site, visto que os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tivesse sido absolvido da imputação que lhe foi feita.

Processo: 20100112151953APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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