|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Diversos   

Massagista é condenada por estelionato

Ação de sustar cheque teria sido motivada por recomendação de um gerente bancário à acusada; entretanto, esta possibilidade não foi comprovada durante o processo.

Em Içara (SC), uma massagista foi condenada à pena de 1 ano de reclusão por estelionato. A pena, revertida em pagamento de prestação pecuniária, foi imposta porque a ré cancelou um cheque que emitira para pagar as compras em um supermercado.  A 2ª Câmara Criminal do TJSC manteve sentença de 1º grau a respeito.

Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado da cidade e alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia saldar a dívida.

Ainda, alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer reprimenda do Estado. Condenada em 1º grau, a acusada apelou para o Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa.  "Tal justificativa é totalmente descabida, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado, carecendo de prova robusta da parte que alega", sustentou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

O magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade financeira. A 2ª Câmara Criminal apenas reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da condenação, de 10 para 1 salário mínimo, visto que a ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime.

Apel. Crim. nº: 2009.075413-1

Fonte: TJSC
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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