|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.12  |  Consumidor   

Marmitex de péssima qualidade enseja ressarcimento

Objetos como penas de frango, unhas e cabelos humanos, além de moscas e refugo, apareciam em meio à alimentação fornecida; além disso, o local para o consumo também era inadequado, e a reclamada nada fazia em relação às queixas internas dos funcionários.

Uma empresa de engenharia foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um empregado, em razão da falta de banheiros nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. A 2ª Turma do TRT3 (MG), a partir do entendimento da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, também acabou por considerar, entre as razões para o acórdão, a qualidade da comida fornecida pelo empregador, chegando ao ponto de incluir penas de frango e giletes de barbear.

O julgador de 1º grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento e humilhação ao trabalhador, e que as longas jornadas a que era submetido prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos os requisitos da responsabilidade civil. O pedido de indenização por dano moral com base no fundamento sobre a alimentação foi negado pelo juiz, para quem, se isso realmente acontecesse, o restaurante que fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela vigilância sanitária ou por falta de clientes.

Inconformado, o homem recorreu, e a magistrada deu plena razão a ele. É que as testemunhas ouvidas confirmaram que a marmitex fornecida era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo, pedaços de unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram algumas das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a comida era ruim. Segundo os depoentes, às vezes a refeição vinha até mesmo estragada, sem direito à substituição. Além das péssimas condições de higiene, afirmaram que o local para alimentação era impróprio, e as reclamações à empresa de nada adiantavam.

A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde – aspectos estes que não foram observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o funcionário. "A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa qualidade, em local inadequado", registrou no voto.

Portanto, a julgadora entendeu que a firma deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no curso do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida (a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor), a Turma reformou a decisão para condenar a empresa de engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil. Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.

Processo nº: 0002722-23.2011.5.03.0063 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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