A Justiça Federal concedeu à plataforma eletrônica medida cautelar contra multa aplicada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM), por não possuir certificação do Inmetro em um de seus produtos anunciados. O pedido de tutela de urgência para a ação anulatória foi deferido pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
O marketplace pediu a anulação da sanção imposta pelo IPEM, no valor de R$ 6.468,00, decorrente da comercialização de kit de peças para banheiro sem a adequada certificação do Inmetro. Segundo a plataforma digital, o órgão instruiu o auto de infração com link de produto supostamente irregular, não tendo apresentado qualquer outra evidência de que infringiu as normas da matéria regulada pelas entidades.
Argumenta a plataforma de comércio on-line que não autoriza a venda de produtos não certificados pelas entidades reguladoras do país, como a ANVISA, ANATEL e o próprio Inmetro. E como foram esgotadas as instâncias administrativas, submete a questão ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos praticados pelo órgão fiscalizador.
Para o juiz federal que avalia o caso, o objeto da presente ação e do auto de infração não é a responsabilização do veículo de divulgação por prejuízos sofridos por usuários em razão de anúncios fraudulentos, mas sim, a existência ou não de obrigação da plataforma eletrônica de coibir a venda de produtos ilegais na sua plataforma.
“Alguns dos precedentes citados pela autora trazem casos em que não era possível inferir a ilicitude do anúncio pela sua própria formulação, motivo pelo qual não se impõe a responsabilização àquele que apenas divulga a propaganda. Contudo, situação distinta é quando a ilegalidade pode ser verificada através da própria descrição da publicidade. Ilustrando com exemplo extremo, não é mais tolerável a publicação em classificados de jornais anúncios de venda de pessoas escravizadas; ou entende a parte autora que publicidade de tal natureza apenas deveria ser retirado após denúncia de terceiros?”, argumenta o magistrado.
Friedmann Anderson Wendpap reforça que o simples anúncio de venda dos produtos em questão não constitui ilícito, a ilicitude do comportamento apenas resta configurada após a notificação com a indicação do URL ou identificação clara e específica do conteúdo e a omissão da plataforma em retirar o conteúdo.
“O dever que se impõe às plataforma como a do marketplace em produtos da terceira hipótese — cuja abusividade/ilicitude foi previamente notificada por usuários ou autoridades públicas — é de tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”
Fonte: JFPR