|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.14  |  Diversos   

Marinheiro receberá pensão sem dedução da aposentadoria por invalidez

O trabalhador foi imprensado pelo container do navio contra uma ferramenta de instalação e sofreu fraturas no braço direito e em cinco costelas, além de afundamento do tórax. Após o acidente, foi submetido a perícia médica e passou a receber aposentadoria por invalidez, por incapacidade laborativa.

A Astromarítima Navegação S.A foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar pensão a um marinheiro de convés que teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão de um acidente sem descontar os valores recebidos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, não há possibilidade de compensação entre a pensão a que foi condenado o empregador e o benefício previdenciário.

Imprensado pelo container do navio contra uma ferramenta de instalação, o trabalhador sofreu fraturas no braço direito e em cinco costelas, além de afundamento do tórax. Após o acidente, foi submetido a perícia médica do INSS e passou a receber aposentadoria por invalidez no valor de R$1.790 mensais, por incapacidade laborativa.

Em reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de pensão e indenização por dano moral, material e estético em decorrência do acidente.

O juízo de origem condenou a empresa a pagar a pensão correspondente aos salários e verbas trabalhistas devidas até a alta médica, ou até a data que o trabalhador pudesse se aposentar por tempo de serviço, descontando os valores já recebidos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.

Por entender que tinha direito ao recebimento integral da pensão, sem o abatimento dos valores, o trabalhador questionou a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Mas, com o fundamento de que não é possível a cumulação da pensão com o benefício, o Regional negou o pedido.

O trabalhador apelou então ao TST sustentando que a aposentadoria por invalidez e a pensão requerida são direitos autônomos. A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual não deve ser compensada com a pensão recebida da Previdência Social.

Relator do processo, o ministro José Roberto Pimenta entendeu que a pensão deve ser concedida sem a dedução ou a compensação com o benefício previdenciário. Ele explicou que o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

 Processo: RR-68500-84.2007.5.01.0046

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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