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NOTÍCIA

23.06.16  |  Diversos   

Marinha demitir ex-presidiário para preservar segurança nacional é considerado errado, diz TST

Decisão define indenização por danos morais no valor de 30 mil reais.

Um trabalhador terceirizado que presta serviços para as Forças Armadas não pode ser demitido com o argumento de preservação da segurança nacional por ser ex-presidiário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro demitido por exigência da Marinha ao revelar ser ex-presidiário.

O pedreiro foi admitido pela prestadora de serviços em janeiro de 2010 para trabalhar na construção do prédio em Iperó (SP). De acordo com ele, 15 dias depois, foi demitido com mais três ex-presidiários. Ele prestava serviço numa obra para o Centro Tecnológico da Marinha (Aramar). Na justificativa da demissão no processo, a instituição alegou a natureza militar da obra e a sua função de preservar a segurança nacional. A Turma não acolheu agravo de instrumento da União, que pretendia trazer o mérito da questão para ser analisado pelo TST. A ministra relatora do caso, Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme demonstrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ficou evidente a demissão de forma discriminatória.

A União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a segurança nacional". O TRT-15 entendeu, no entanto, ser absolutamente inócua e despropositada a alegação de segurança nacional. Para a Corte, o ato patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do trabalhador, sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.

Originalmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) considerou a demissão discriminatória e condenou solidariamente a construtora e a Marinha a pagar indenização de R$ 45 mil. O TRT-15 manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, que estaria mais de acordo com o grau de ofensa e a punição do infrator.

Processo AIRR-563-55.2010.5.15.0016

Fonte: Conjur

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