O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a).
Esses entendimentos estão firmados no STJ e foram lembrados durante julgamento proferido pela 3ª Turma do tribunal. O relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de
B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra a esposa. A decisão foi unânime.
O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra
B.C. para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes a
B.C. e seu marido
M. C. para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens.
Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal,
M.C. entrou com embargos de terceiro, também pedindo o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para
“excluir da constrição a meação do aqui embargante [marido de B.C., sobre cada imóvel penhorado”. A sentença entendeu que a responsabilidade seria só de
B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária.
Diante do julgamento, as partes –
B.C. e os advogados – apelaram. O TJ do Rio Grande do Sul manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito de os advogados executarem a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C.
“Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho.
M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de
M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.
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Nota do editor - O STJ não informou o número do processo.