|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.10  |  Trabalhista   

Marceneiro ganha R$25 mil por acidente de trabalho em que perdeu parte do dedo

Um marceneiro que teve um dos ossos do dedo amputado enquanto trabalhava, receberá R$25 mil a título de danos morais e estéticos. A sentença, proferida pela 8ª Turma do TST, manteve a decisão TRT4 (RS).

A empresa reclamada, Choperia Rádio Clube Ltda., alegou que o empregado, ao sofrer o acidente, estaria executando serviços autônomos para terceiros e, ainda, que sua atividade na empresa, à época do acidente, resumia-se a serviços de manutenção, quase não realizando atividade na marcenaria.

Contudo, o acórdão do TRT4 salientou que a marcenaria onde o empregado desenvolvia suas atividades no momento do acidente fazia parte do empreendimento econômico ao qual ele estava vinculado no âmbito de um único contrato de trabalho, haja vista que a administração de todas as casas nas quais prestava serviços estava a cargo da mesma pessoa. Também ficou claro para o Regional, pelas provas testemunhais registradas no processo, que, ao sofrer o acidente na ferramenta denominada desempenadeira, o empregado não usava equipamento de segurança, o que contribuiu para a ocorrência do infortúnio.

Diante dos fatos expostos pelo TRT, a 8ª Turma do TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, confirmou a culpa da empresa no acidente. Segundo a relatora, a empresa, ao não fornecer equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, deixou de observar a Norma Regulamentadora número 6, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, eximindo-se do seu dever legal de zelar pela vida, saúde e integridade do empregado. A NR 6 regulamenta a concessão e o uso obrigatórios de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Constatados, pois, os danos físicos ao empregado (amputação da falange e sequelas) e ausentes os cuidados preventivos pelo empregador, os ministros da 8ª Turma, de acordo com o voto da relatora, decidiram pela condenação da empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil. (RR-30740-79.2001.5.04.0741)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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