A 8ª Turma do TRT3 manteve condenação de uma empresa a pagar a um maquinista as horas in itinere. Inconformada com a condenação em 1ª instância, a empresa recorreu, alegando que a sentença desrespeitou a legislação especial aplicável à categoria do trabalhador.
No entender da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, os dispositivos legais que regem o serviço ferroviário (artigos 236 a 247, da CLT) não são incompatíveis com o artigo 4º, da CLT, que define como tempo de serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Há de ser notado que o citado artigo 4° fala de tempo à disposição do empregador, ao passo que o artigo 238, em seus §§ 1°, 3° e 4°, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte” - enfatizou.
A relatora observou que a perícia realizada no processo demonstrou a existência de percursos nos quais, em determinados horários, não existia transporte público regular no trajeto entre os hotéis e os locais de trabalho do reclamante, ou existia, mas em horários incompatíveis com o trabalho. Por isso, as horas in itinere são devidas ao trabalhador, com base no artigo 4º, da CLT, e Súmula 90, I e II, do TST. (RO nº 01005-2007-099-03-00-0)
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759