|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.12  |  Dano Moral   

Maquinista será indenizado por danos morais

Homem precisava operar sozinho o maquinário, além de precisar ativar mecanismo de segurança em intervalos menores que um minuto para que o equipamento não cessasse de funcionar.

Maquinista que operava sozinho uma locomotiva e, ao mesmo tempo, tinha que acionar o dispositivo chamado "pedal do homem-morto" recebeu decisão favorável. A Turma Recursal de Juiz de Fora, ao reformar decisão de 1º grau que inocentava a empresa reclamada, definiu a situação como desumana e degradante.

O mecanismo citado freia automaticamente o trem, na hipótese de o condutor ser acometido por mal súbito e perder os sentidos. Para provar que está vivo e bem, o maquinista deve acionar um manete ou um pedal a cada fração de segundos (geralmente, de 40 em 40 segundos). Caso contrário, o trem perde aceleração rapidamente e para. Trabalhando nessa condição, o trabalhador não dispunha de tempo suficiente e confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou mesmo para se alimentar de forma digna. Nesse contexto, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 100 mil.

Segundo esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, o dispositivo é um equipamento de segurança no trabalho, o que demonstra que a empresa preocupa-se com a questão, zelando pelo bem estar de seus empregados. "O problema, todavia, não reside na adoção do dispositivo de segurança, mas, sim, no fato de que sua operação, no regime de monocondução, sujeitava o reclamante, maquinista, a uma situação objetivamente desumana, degradante, uma vez que era obrigado a acionar o indigitado dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo", ponderou o relator. Portanto, embora os laudos periciais tenham comprovado que as locomotivas mais novas possuem banheiros em condições normais de uso, no entender do magistrado, não há como imaginar que, sem um auxiliar, o operador tivesse tempo suficiente para as necessidades fisiológicas ou para se alimentar, já que não podia se ausentar do posto por mais do que alguns segundos.

Por essa razão, o desembargador concluiu que é perfeitamente acreditável que os empregados da reclamada, MRS Logística S.A., se forem sujeitos a regime semelhante, tenham que defecar na própria cabine da locomotiva e atirar os dejetos pela janela – como já constatado em vários processos na Justiça do Trabalho. A situação a que estava exposto o empregado, operando o dispositivo homem-morto em regime de monocondução, gerou para ele um dano moral, que deve ser reparado. "Conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante, restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CR/88)", finalizou o relator. A empregadora foi condenada ao pagamento de indenização, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº: 0001509-60.2011.5.03.0037 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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