|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.11  |  Trabalhista   

Maquinista receberá auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

A empresa não pagava o benefício ao autor, embora concedesse a verba a outros maquinistas que exerciam as mesmas funções.

A Vale S. A. deverá pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como "auxílio-solidão". A decisão foi da 8ª Turma do TST, que não conheceu o recurso da empresa.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG), o maquinista alegou que a empregadora pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba.

O pedido foi rejeitado em 1º Grau, mas o TRT3, ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o benefício a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale interpôs recurso de revista, argumentando que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Afirmou que apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT3 fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas.

Conforme a decisão do TRT3, "seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções", com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, "a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado".

De acordo com o relator do processo na 8ª Turma do TST, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896).

Nº do processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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