A Mabe Itu Eletrodomésticos S/A terá que indenizar em 4 mil reais uma consumidora que sofreu prejuízos de natureza física e emocional em virtude de uma máquina de lavar adquirida com defeito. O autor da ação, esposo da vítima, comprou o eletrodoméstico pelo fato de sua esposa ter sido submetida a uma cirurgia, sendo necessário repouso absoluto. Foram feitas três visitas técnicas para solucionar o defeito da máquina, sem sucesso.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e reparação de danos morais. O produto foi adquirido em junho de 2008, após a mulher passar por cirurgia devido o surgimento de nódulos em seu seio. Diante de defeito apresentado pelo equipamento, que continuava não retirando a sujeira dos utensílios, a vítima teve que ser ajudada por sua sogra, que também já havia sofrido a mesma cirurgia por conta de câncer no seio.
A Mabe confirma as visitas técnicas realizadas (cujas ordens de serviço foram abertas em 19/07, 04/08 e 18/09), mas sustenta que o produto foi consertado, encontrando-se em perfeito estado de funcionamento.
A juíza da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT afirma que: "Para um produto de marca reconhecida no mercado e recém adquirido, por certo que houve defeito e que o aparelho não funcionou conforme a legítima expectativa do consumidor". Diante disso, ensina que o CDC, em seu artigo 18, § 1º, inciso II, estabelece que "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Quanto à reparação por danos morais, de acordo com a sentença restou comprovado que o autor adquiriu o produto por conta da doença que acometera sua esposa, ficando claro que o produto adquirido tinha uma função muito específica, qual seja, auxiliar os serviços domésticos no período de convalescência da esposa - o que não foi possível, diante dos defeitos apresentados. O descumprimento contratual, diz a juíza, "não enseja reparação por dano moral, caracterizando mero dissabor. No entanto, no presente caso, há circunstância que deixa evidente o dano moral sofrido, conforme acima exposto".
Nesses termos, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a retirar a máquina de lavar louças da residência do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a pagar a quantia de R$ 719,99, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, a título de restituição do bem defeituoso. Além disso, a Mabe terá que indenizar o autor, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, incidindo sobre este juros e correção monetária. Nº do processo: 2008.01.1.134291-2
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759