14.04.08 | Trabalhista
Manusear lixo garante adicional de insalubridade
Uma trabalhadora de uma empresa prestadora de serviços irá receber o pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o piso salarial de sua categoria, por ficar comprovado que durante suas atividades mantinha contato com agentes biológicos nocivos à saúde no local de trabalho. A decisão é do juiz José Leone Cordeiro Leite, da 2ª Turma do TRT10.
O recurso da empresa sustentou que só é devido o adicional aos trabalhadores que possuem atividades exclusivas de coleta de grande quantidade de lixo urbano. Afirmou que o trabalho da autora, na Rodoviária do Plano Piloto, não podia ser comparado com o realizado pelos garis.
A empresa afirmou que a funcionária trabalhava em escala de revezamento e que a extensão do trabalho e o tempo de exposição aos agentes biológicos não justificavam o pagamento do adicional.
O perito informou no laudo técnico que os agentes biológicos presentes nos locais de atividade da empregada eram os descritos na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho - NR 15 - e que o trabalho exigia um contato permanente com eles.
Leite observou que não existe, na norma regulamentadora, menção de que apenas garis ou pessoas que trabalhem com lixo urbano devem receber o adicional pretendido. Ficou provado que, entre as atribuições da autora, estava o recolhimento de lixo e dejetos como fezes, sangue, vômito e urina deixados em áreas internas e externas, por mendigos, drogados e moradores de rua na circulação ou em pontos isoladas do terminal. O perito concluiu que o lixo oriundo de banheiros é o primeiro segmento do lixo urbano.
O magistrado considerou que a atividade da trabalhadora era realizada em contato permanente com os agentes biológicos, sendo devido o adicional no grau máximo. Para a 2ª Turma, ficou comprovado o risco constante à saúde da empregada e justificada a decisão de pagamento do adicional requerido. (Proc.nº: 00774-2007-007-10-00-5-RO)
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Fonte:TRT10
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759