|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.14  |  Diversos   

Mantido seguro para dona de imóvel com risco de desmoronamento

Um ano e oito meses após a aquisição do imóvel, começaram a aparecer rachaduras nas paredes internas e externas da casa, afundamentos no piso, infiltrações e outros problemas. A autora acionou a seguradora e o banco agenciador do crédito. Realizada vistoria, foi comprovada ameaça de desmoronamento.

A sentença de 1º Grau que condenou a Caixa Seguradora S.A a pagar seguro no valor de R$ 50 mil à proprietária de imóvel constatado com risco de desmoronamento foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A decisão teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Segundo os autos, a cliente assinou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 67.900,00 para compra de imóvel. O empréstimo foi liberado após formalização de contrato com a Companhia Nacional de Seguros Gerais (SASSE), substituída pela Caixa Seguradora. No entanto, depois de 1 ano e oito meses começaram a aparecer rachaduras nas paredes internas e externas da casa, afundamentos no piso, infiltrações e outros problemas.

Diante da situação, a mulher acionou a seguradora e o banco agenciador do crédito através do Aviso de Sinistro Habitacional (ASHAB). Realizada vistoria, foi comprovada ameaça de desmoronamento. A Defesa Civil de Fortaleza também foi chamada e apontou que os problemas poderiam ter sido causados por acomodação do solo. Entretanto, a empresa negou o pagamento do seguro.

Inconformada, a proprietária acionou a Justiça. Requereu antecipação de tutela, devido à possibilidade concreta de dano irreparável ou até risco de vida. Pediu, ainda, o pagamento do seguro de R$ 67.500,00 e indenização moral no mesmo valor.

Em contestação, a Caixa Seguradora alegou que o contrato não cobria danos causados por fatores internos ou relacionados a vícios da construção e pediu a extinção do processo.

Ao julgar o processo, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza considerou parcialmente procedente a ação. O magistrado entendeu inexistirem danos morais a serem ressarcidos e determinou o pagamento de seguro no valor limite de R$ 50 mil.

Diante da decisão, a seguradora apelou para o TJCE. Voltou a afirmar que o dano não se enquadra no rol de riscos cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional e pediu a cassação da sentença de 1º Grau.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. A relatora destacou que "por não haver provas apontando para uma efetiva demonstração de que os danos apresentados no imóvel tenham sido causados por fatores internos ou por reforma realizada no bem por parte da apelada que dessem causa ao agravamento do risco, não merecem prosperar as alegações da seguradora recorrente".

(Processo nº 04806-02.2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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