No STF, o ministro Joaquim Barbosa manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República de Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o MP de Minas Gerais.
O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou um mandado de segurança contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo CNMP.
No processo, o procurador regional da República pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.
Alegou que ingressou no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.
O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de 1988 e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo
O ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes.
“Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar”, conclui o ministro.
Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo.
O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto. (MS 27853).
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759