|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.14  |  Diversos   

Mantido fornecimento de remédio para paciente com doença rara

A prefeitura havia alegado que se trata de um remédio importado, de custo próximo a R$ 1 milhão de reais, que não possui registro em agência reguladora e que deve ser administrado de forma vitalícia.

O STF, por meio do ministro presidente Ricardo Lewandowski, indeferiu Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761, ajuizada pelo Município de São Paulo, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o fornecimento de medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.

O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o Município fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab, para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). O TRF1 manteve a decisão.

A prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado, de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409.500, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de forma vitalícia.

O Município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz  "graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas".

O presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos (Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, "possibilitando que essas pessoas tenham uma vida minimamente digna".

O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que "a permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral, havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade". Janot aponta também que o paciente não responde a terapias alternativas e o Município não apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.

Segundo o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e de que outros órgãos vitais sejam atingidos.

"Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato de inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento – motivos pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão", concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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