|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.09  |  Diversos   

Mantido dano moral por anotação em carteira de decisão judicial

A 3ª Turma do TST confirmou a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado, na carteira de trabalho de um corretor, a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele.

Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso de acordo com o Código Civil e demanda reparação.

“Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação”, afirmou.

O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o ex-presidente do TST, ministro Francisco Fausto, a determinar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais trabalhistas. A consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é omitido.

No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha duas carteiras de trabalho e a anotação foi efetuada na mais antiga. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O TRT3 (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.


A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: “Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. proc.0356/04 – fulano de tal x Gilbraltar Corretora”.

O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho e, um de seus parágrafos, veda ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Por isso, segundo o TRT, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação. (RR 743/2007-114-03-00.9).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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